Decreto 12.955/2026 - Artigo 572

Art. 572. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento. (Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 572

Art. 572. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento. (Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)