Decreto 12.955/2026 - Artigo 316

Seção XI
Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais


Art. 316. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480. (Art. 220 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 316

Seção XI
Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais


Art. 316. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480. (Art. 220 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção.