Decreto 12.955/2026 - Artigo 123

Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:

I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e

II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 123

Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:

I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e

II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.