Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.