Lei 12.961/2014 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 50. ...............

...............

§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas." (NR)

Lei 12.961/2014 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 50. ...............

...............

§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas." (NR)