Lei 12.961/2014 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

"Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."

Lei 12.961/2014 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

"Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."