Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.
Parágrafo único. É vedada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos especificados no caput.