Art. 14. Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e neste Decreto-lei.
§ 1º - O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.
§ 2º - Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore, pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 48 da Lei nº 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.
§ 1º - O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.
§ 2º - Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore, pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 48 da Lei nº 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.