Decreto-Lei 464/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º - Não se aplica a disposição dêste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º - O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periòdicamente, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Decreto-Lei 464/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º - Não se aplica a disposição dêste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º - O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periòdicamente, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.