Art. 3º. A faculdade prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no artigo 11 da mesma lei.
Decreto-Lei 464/1969 - Artigo 3
Art. 3º. A faculdade prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no artigo 11 da mesma lei.