Lei 3.354/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 3.076, de 22 de dezembro de 1956:

"Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais.

Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago".

Lei 3.354/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 3.076, de 22 de dezembro de 1956:

"Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais.

Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago".