Lei 5.658/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.

Lei 5.658/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União serão obrigatòriamente comunicadas as alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade da presente Lei.