Art. 9º. Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei federal, quando exigidos pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM, deverão ser elaborados pelo contratado e deverão atender:
I - aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;
II - às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM; e
III - quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes.
I - aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;
II - às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM; e
III - quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes.