Decreto 10.128/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um dos gestores municipais de assistência social;

III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e

IV - três dos trabalhadores do Suas.

§ 1º - Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:

I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;

III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e

IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

Decreto 10.128/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - um dos gestores municipais de assistência social;

III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e

IV - três dos trabalhadores do Suas.

§ 1º - Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:

I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;

III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e

IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.