Art. 3º. A Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas é composta pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um dos gestores municipais de assistência social;
III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e
IV - três dos trabalhadores do Suas.
§ 1º - Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:
I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;
III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um dos gestores municipais de assistência social;
III - um dos secretários estaduais e distrital de assistência social; e
IV - três dos trabalhadores do Suas.
§ 1º - Cada membro da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, após indicação:
I - pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso II do caput;
III - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IV - pelo respectivo segmento no Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese prevista no inciso IV do caput.