Art. 2º. Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:
I - incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;
III - propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e
IV - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.
I - incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;
III - propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e
IV - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.