Título
DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, II.
Tese
Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Observação
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 27.11.1998
DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, II.
Tese
Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Observação
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 128) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 27.11.1998