Lei 8.176/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Pena - detenção de um a cinco anos.

Lei 8.176/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Pena - detenção de um a cinco anos.