Lei 9.811/1999 - Artigo 90

Art. 90. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema de Informação das Estatais - Siest, para o orçamento de investimento.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - subfunção; e

VII - programa.

§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor do empenhado até o mês;

IV - o valor liquidado até o mês; e

V - o valor pago até o mês.

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º - Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º - O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º - O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10 - A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.

Lei 9.811/1999 - Artigo 90

Art. 90. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema de Informação das Estatais - Siest, para o orçamento de investimento.

§ 1º - O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - subfunção; e

VII - programa.

§ 2º - Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor do empenhado até o mês;

IV - o valor liquidado até o mês; e

V - o valor pago até o mês.

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º - Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º - Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º - O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º - O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10 - A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.