Lei 9.811/1999 - Artigo 67

Art. 67. Acompanhará o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências a que se refere este capítulo.

Lei 9.811/1999 - Artigo 67

Art. 67. Acompanhará o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências a que se refere este capítulo.