Lei 9.811/1999 - Artigo 49

Art. 49. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III - no demonstrativo de que trata o art. 7º, § 1º, inciso V, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal; e

IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.

Lei 9.811/1999 - Artigo 49

Art. 49. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III - no demonstrativo de que trata o art. 7º, § 1º, inciso V, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal; e

IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, em categorias de programação específicas.