Lei 9.811/1999 - Artigo 22

Art. 22. As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para estas finalidades.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Lei 9.811/1999 - Artigo 22

Art. 22. As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para estas finalidades.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.