Lei 9.811/1999 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes estratégias:

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

V - reduzir as desigualdades inter-regionais; e

VI - promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.

§ 1º - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.

Lei 9.811/1999 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes estratégias:

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

V - reduzir as desigualdades inter-regionais; e

VI - promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.

§ 1º - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.