Art. 61. No exercício de 2000, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência. (Vide Medida Provisória nº 1.992-27, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.210, de 2001)
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência. (Vide Medida Provisória nº 1.992-27, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.210, de 2001)
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 59 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.