Art. 62. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 59 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio - Seap e da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, ambas do Ministério do Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.