Lei 9.811/1999 - Artigo 89

Art. 89. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, em nível de atividade, projeto ou operação especial, e respectivos subtítulos, fontes de recursos, grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

§ 2º - Na reabertura referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional, funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional, funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

Lei 9.811/1999 - Artigo 89

Art. 89. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, em nível de atividade, projeto ou operação especial, e respectivos subtítulos, fontes de recursos, grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

§ 2º - Na reabertura referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional, funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional, funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.