Lei 9.811/1999 - Artigo 52

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 52. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV; e

IX - de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Lei 9.811/1999 - Artigo 52

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 52. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV; e

IX - de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.