Lei 9.811/1999 - Artigo 48

Art. 48. No exercício de 2000 serão aplicados:

I - em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;

II - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990, por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.

Lei 9.811/1999 - Artigo 48

Art. 48. No exercício de 2000 serão aplicados:

I - em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;

II - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990, por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.