Lei 9.811/1999 - Artigo 42

Art. 42. Os investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais destinados à:

I - Construção e Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de seu total;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Lei 9.811/1999 - Artigo 42

Art. 42. Os investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais destinados à:

I - Construção e Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de seu total;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.