Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - 30 - governo estadual;
II - 40 - administração municipal;
III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 90 - aplicação direta; ou
V - 99 - a ser definida.
§ 1º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 12 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 2º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "99 - a ser definida".
I - 30 - governo estadual;
II - 40 - administração municipal;
III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 90 - aplicação direta; ou
V - 99 - a ser definida.
§ 1º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 12 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 2º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "99 - a ser definida".