Lei 9.811/1999 - Artigo 17

Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão submetidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º - Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 7º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

§ 8º - O texto da lei orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e publique cronograma anual de pagamentos mensais, nos termos do art. 77 desta Lei.

§ 9º - (VETADO)

Lei 9.811/1999 - Artigo 17

Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão submetidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º - Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 7º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

§ 8º - O texto da lei orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e publique cronograma anual de pagamentos mensais, nos termos do art. 77 desta Lei.

§ 9º - (VETADO)