Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 1999.
Lei 9.811/1999 - Artigo 28
Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 1999.