Art. 51. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas; e
III - os repasses serão realizados, diretamente, aos Estados e ao Distrito Federal, relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos Municípios ou, no seu impedimento legal, aos Estados correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados, Distrito Federal ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.
I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas; e
III - os repasses serão realizados, diretamente, aos Estados e ao Distrito Federal, relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos Municípios ou, no seu impedimento legal, aos Estados correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados, Distrito Federal ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.