Lei 9.811/1999 - Artigo 81

Art. 81. Os créditos adicionais solicitados, nos prazos fixados pelo Poder Executivo, pelos órgãos abrangidos pelo disposto no caput do art. 8º, que dependerem de prévia autorização legislativa, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de encaminhamento do pedido, indicadas pelos respectivos órgãos as fontes de cancelamento.

Parágrafo único. O órgão competente justificará, no prazo de até trinta dias do recebimento das solicitações de que trata o caput deste artigo, as razões do indeferimento.

Lei 9.811/1999 - Artigo 81

Art. 81. Os créditos adicionais solicitados, nos prazos fixados pelo Poder Executivo, pelos órgãos abrangidos pelo disposto no caput do art. 8º, que dependerem de prévia autorização legislativa, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de encaminhamento do pedido, indicadas pelos respectivos órgãos as fontes de cancelamento.

Parágrafo único. O órgão competente justificará, no prazo de até trinta dias do recebimento das solicitações de que trata o caput deste artigo, as razões do indeferimento.