Seção III
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 47. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.