Art. 31. A destinação de recursos a Municípios, Estados e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada mediante transferências intergovernamentais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.