Lei 9.811/1999 - Artigo 14

Art. 14. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

0 - recursos não destinados à contrapartida;

1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

3 - outras contrapartidas.

§ 1º - Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º - Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual.

Lei 9.811/1999 - Artigo 14

Art. 14. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

0 - recursos não destinados à contrapartida;

1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

3 - outras contrapartidas.

§ 1º - Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º - Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual.