Lei 9.811/1999 - Artigo 78

Art. 78. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 1999, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 8º, § 1º, inciso I, desta Lei, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

Lei 9.811/1999 - Artigo 78

Art. 78. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 1999, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 8º, § 1º, inciso I, desta Lei, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.