Lei 9.811/1999 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais. (Vide Medida Provisória nº 2.030-30, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)

§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 77 desta Lei, observado o que determina o respectivo parágrafo único.

§ 2º - O decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, durante a execução orçamentária.

§ 5º - (VETADO)

Lei 9.811/1999 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais. (Vide Medida Provisória nº 2.030-30, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)

§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 77 desta Lei, observado o que determina o respectivo parágrafo único.

§ 2º - O decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, durante a execução orçamentária.

§ 5º - (VETADO)