Lei 10.692/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.

Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."

Lei 10.692/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.

Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."