Art. 1º. Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.
§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.