Art. 9º. As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
Lei 11.123/2005 - Artigo 9
Art. 9º. As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.