Lei 11.123/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1º do art. 2º desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Lei 11.123/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1º do art. 2º desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.