Lei 11.123/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Lei 11.123/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.