Lei 4.704/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como "Restos a pagar", em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.

§ 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º - A relação deverá conter:

a) nome da repartição interessada;

b) número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;

c) nome do credor e importância a receber;

d) causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

e) prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º - O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.

Lei 4.704/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como "Restos a pagar", em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.

§ 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º - A relação deverá conter:

a) nome da repartição interessada;

b) número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;

c) nome do credor e importância a receber;

d) causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

e) prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º - O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.