Lei 5.769/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Aos ocupantes de cargos das classes de Exator e de Auxiliar de Coletoria do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica assegurada, a partir da vigência desta lei, a percepção de gratificação de exercício de função exatora correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não será adicionada, para qualquer efeito, ao vencimento do funcionário, nem será aumentada, hipótese alguma, devendo ser absorvida, progressivamente, pelos futuros reajustamentos de vencimentos.

Lei 5.769/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Aos ocupantes de cargos das classes de Exator e de Auxiliar de Coletoria do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica assegurada, a partir da vigência desta lei, a percepção de gratificação de exercício de função exatora correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não será adicionada, para qualquer efeito, ao vencimento do funcionário, nem será aumentada, hipótese alguma, devendo ser absorvida, progressivamente, pelos futuros reajustamentos de vencimentos.