Lei 5.769/1971 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOUde 21.12.1971

Lei 5.769/1971 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOUde 21.12.1971