Art. 8º. É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas inclusive sôbre a cobrança da dívida ativa do Govêrno do Distrito Federal pago pelos credores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita.
Lei 5.769/1971 - Artigo 8
Art. 8º. É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas inclusive sôbre a cobrança da dívida ativa do Govêrno do Distrito Federal pago pelos credores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita.