Lei 4.748/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial ao ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha - Orlando da Silva - que, após a conclusão do curso profissional, foi julgado inválido para aproveitamento nos quadros do citado estabelecimento.

Parágrafo único. A pensão de que trata o artigo 1º desta lei será igual ao salário-mínimo da região onde completou o curso o beneficiado.

Lei 4.748/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial ao ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha - Orlando da Silva - que, após a conclusão do curso profissional, foi julgado inválido para aproveitamento nos quadros do citado estabelecimento.

Parágrafo único. A pensão de que trata o artigo 1º desta lei será igual ao salário-mínimo da região onde completou o curso o beneficiado.