Lei 6.035/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria, Diretor do Serviço Judiciário e Diretor do Serviço Administrativo, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.035/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria, Diretor do Serviço Judiciário e Diretor do Serviço Administrativo, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.