Art. 1º. Ficam extensivas ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, no que lhe forem aplicáveis, as disposições do Decreto-lei número 8.663, de 14 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.