Decreto-Lei 1.153/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.

Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."

Decreto-Lei 1.153/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.

Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção."